SACRAMENTUM ORDINIS (SUPPLETUM):
- Publicado em 22/11/2018
- Por Diogo Rafael Moreira
Sacramentum Ordinis
Sobre o Sacramento da Ordm
Papa Pio XII - 1947
Constituição Apostólica do Papa Pio XII sobre o Sacramento da Ordem
1. A Fé Católica professa que o Sacramento da Ordem, instituído pelo Cristo Senhor, sacramento que transmite poder espiritual e confere a graça para devidamente obter as funções eclesiásticas, é um e o mesmo para toda a Igreja; pois assim como Nosso Senhor Jesus Cristo não deu a Igreja senão um só e o mesmo governo sob o Príncipe dos Apóstolos, uma e a mesma fé, um e o mesmo sacrifício, assim também não lhe deu senão um só e o mesmo tesouro de sinais eficazes da graça, isto é, os Sacramentos. E a estes Sacramentos instituídos por Cristo Nosso Senhor, a Igreja jamais acrescentou outros sacramentos no curso dos séculos, nem poderia fazê-lo, pois, como ensina o Concílio de Trento (Conc. Trid., Sess. VII, can. 1, De Sacram, in genere), os sete sacramentos da Nova Lei foram todos instituídos por Jesus Cristo Nosso Senhor e a Igreja não tem qualquer poder sobre "a substância dos Sacramentos", isto é, sobre aquelas coisas que, como atestam as fontes da divina revelação, o mesmo Cristo, Nosso Senhor, estabeleceu para serem observados como sinal sacramental.
2. Quanto ao Sacramento da Ordem, que Nós temos em vista, é fato que, não obstante sua unidade e identidade, que nenhum dos católico jamais pôs em dúvida, ainda assim, no curso dos séculos, segundo a diversidade dos tempos e lugares, vários ritos tem sido acrescentados à sua administração. Esta foi certamente a razão pela qual teólogos começaram a investigar qual dos ritos usados na conferência do Sacramento da Ordem pertence a sua essência e quais não; isso também ocasionou duvidas e ansiedades em casos particulares e como uma consequência o humilde pedido tem sido feita de novo e de novo dirigida a Santo Sé para que a Suprema Autoridade da Igreja pudesse decidir o que se requer para validamente conferir as Santas Ordens.
3. Todos aceitam que os Sacramentos da Nova Lei, como sinais sensíveis que produzem graça invisível, deve tanto significar a graça que eles produzem e produzir a graça que eles significam. Ora, os efeitos que devem ser produzidos e assim também significados pela Sagrada Ordenação ao Diaconado, Presbiterado e Episcopado, nomeadamente poder e graça, em todos os ritos dos vários tempos e lugares na Igreja universal, são achados como suficientemente significados pela imposição das mãos e as palavras que a determinam. Ademais, todos sabem que a Igreja Romana tem sempre mantido válidas as Ordenação conferidas de acordo com o rito grego sem a traditio instrumentorum; de modo que no próprio Concílio de Forença, em que foi efetuada a união dos gregos com a Igreja Romana, os gregos não foram requeridos mudar seu rito da Ordenação ou acrescentar a esta a traditio instrumentorum: e foi a vontade da Igreja que na própria Roma os gregos deveriam ser ordenados conforme o seu próprio rito. Segue que, mesmo segundo a mente do próprio Concílio de Florença, a traditio instrumentorum não é requerida para a substância e validade deste sacramento pela vontade de Nosso Senhor Jesus Cristo mesmo. Se isto foi em algum tempo necessário para a validade pela vontade e ordem da Igreja, todos sabem que a Igreja tem o poder de mudar a ab-rogar o que ela mesma estabeleceu.
4. Portanto, após invocar a luz divina, Nós, com Nossa Autoridade Apostólica e conhecimento certo declaramos e no que for necessário decretamos e estabelecemos: que a matéria, e a única matéria, das Santas Ordens do Diaconado, Presbiterados e Episcopado é a imposição de mãos; e que a forma, e a única forma, e a única forma, são as palavras que determinam a aplicação desta matéria, que univocamente significa os efeitos sacramentais - nomeadamente o poder da Ordem e a graça do Espírito Santo - e que são aceitos e usados pela Igreja nesse sentido. Segue-se como uma consequência que Nós devemos declarar e a fim de remover toda controvérsia e impedir duvidas de consciência, Nós pela Nossa Autoridade Apostólica declaramos e, se houve qualquer legítima disposição em contrário, Nós agora declaramos que ao menos no futuro a traditio instrumentorum não é necessária para a validade das Santas Ordens do Diaconado, Presbiterado e Episcopado.
5. Quanto à matéria e forma na conferência de cada ordem, Nós de Nossa mesma suprema Autoridade Apostólica decretamos e estabelecemos o seguinte: na ordenação diaconal, a matéria é uma imposição da mão do bispo que ocorre no rito de Ordenação. A forma consiste das palavras do "Prefácio", da qual as seguintes são essenciais e portanto requeridas para a validade:
“Emitte in eum, quaesumus, Domine, Spiritum Sanctum, quo in opus ministerii tui fideliter exsequendi septiformis gratiae tuae munere roboretur.”
Na ordenação ao Presbiterado, a matéria é a primeira imposição de mãos do Bispo que é feita em silêncio, mas não a continuação da mesma imposição pela extensão da mão direita, nem a última imposição para a qual são unidas as palavras: “Accipe Spiritum Sanctum: quorum remiseris peccata, etc.” E a forma consiste das palavras do "Prefácio", do qual as seguintes são essenciais e portanto requeridas para a validade:
“Da, quaesumus, omnipotens Pater, in hunc famulum tuum Presbyterii dignitatem; innova in visceribus eius spiritum sanctitatis, ut acceptum a Te, Deus, secundi meriti munus obtineat censuramque morum exemplo suae conversationis insinuet.”
[“Concedei, nós vos pedimos, Pai Onipotente, invista este teu servo com a dignidade do Presbiterado; fazei renovar em seu coração o espírito de santidade, para que ele possa perseverar neste ofício, que é próximo ao nosso em dignidade,
Finalmente, na Ordenação Episcopal ou Consagração, a matéria é a imposição das mãos que é feita pelo Bispo consagrante. A forma consiste das palavras do "Prefácio", das quais as seguintes são essenciais e portanto requeridas para a validade:
“Comple in Sacerdote tuo ministerii tui summam, et ornamentis totius glorificationis instructum coelestis unguenti rore santifica.”
Todas essas coisas são para ser feitas como determinado pela Nossa Constituição Apostólica “Episcopalis Consecrationis” de 30 de novembro de 1944.
6. A fim de que não haja ocasião de dúvida, Nós ordenamos que na conferência de cada Ordem a imposição das mãos seja feita tocando-se visivelmente a cabeça da pessoa a ser ordenada, embora um contato moral também seja suficiente para validar a conferência do Sacramento.
Finalmente, o que Nós temos declarado e estabelecido acima é de nenhum modo para ser entendido no sentido de permitir ainda que no mínimo detalhe, negligenciar ou omitir outros ritos que são prescritos no Pontifical Romano; do contrário, Nós ordenamos que todas as prescrições postas no dito Pontifical Romano sejam religiosamente observadas e realizadas.
As provisões desta Constituição não tem força restritiva; na ocorrência da qualquer dúvida, deve submetê-la a esta Sé Apostólica.
Essas coisas Nós proclamamos, declaramos e decretamos, todas as coisas ditas em contrários, não obstante até mesmo as dignas de especial menção, e do mesmo modo Nós queremos e mandamos que no Pontifical Romano elas claramente sejam indicadas. Que ninguém, pois, ouse infligir esta Constituição que Nós temos promulgado e nem ouse violá-la.
Dada em Roma junto a São Pedro, a trinta de novembro, Festa de Santo André Apóstolo, no ano mil novecentos e quarenta e sete, o noto de Nosso Pontificado.
AAS 40-5; Pius XII, Constituição Apostólica, 30 Nov., 1947 Cf. Periodica, 37-9 (Hurth): Commentarium pro Religiosis, 1948, p. 4 (Pujoiras).
Fonte: AAS 40-5. Volume 3, Canon Law Digest, 1954.