A opinião incomum de Suarez e da FSSPX sobre o Papa Herético

No Pequeno Catecismo sobre o Sedevacantismo da FSSPX do Canadá, lê-se o seguinte:

Se um católico estivesse convencido de que João Paulo II é um herege formal, manifesto, deveria ele então concluir que João Paulo II não é mais o Papa?

Não, ele não deveria, pois de acordo com a opinião “comum” (Suarez) ou mesmo com a a opinião “mais comum” (Billuart), os teólogos pensam que mesmo um papa herege pode continuar a exercer o papado. Para ele perder a sua jurisdição, os bispos católicos (os únicos juízes em matéria de fé além do papa, por vontade divina) teriam de fazer uma declaração denunciando sua heresia.

Em primeiro lugar, a opinião exposta acima não é a opinião comum, mas uma opinião minoritária e, para dizer toda a verdade, uma opinião ilegítima, pois ela tem contra si o peso da lei divina e eclesiástica. Esta posição pode ser compreendida como uma variante da heresia galicana, a qual não pode ser sustentada por católicos.

A fim de provar o que disse, traduzo alguns trechos de um apêndice do livro de John Daly sobre Michael Davies, no qual o autor trata justamente da estranha opinião de Suarez sobre o papa herege.

Francisco Suarez
Francisco Suarez (1548-1617)

[…]

Sobre esse assunto a credibilidade de Suarez está sujeita a sério questionamento, pois seu contemporâneo São Roberto Belarmino, que estava completamente familiarizado com toda a literatura patrística, assegura-nos em sua própria consideração do assunto [43] que “os Padres são unânimes no ensinamento de que os hereges não só estão fora da Igreja, mas também são depostos ipso facto de toda jurisdição e cargo eclesiástico.”

Certamente o único exemplo aduzido por Suarez em favor de sua declaração não enfraquece em nada o parecer de São Roberto, pois a afirmação de Suarez de que alguns Padres diferiram da visão corretamente atribuída a São Cipriano, Ambrósio, Agostinho etc. é, diz ele, extraída da Primeira Epístola de Clemente (o quarto papa, escrevendo aos Coríntios nos últimos anos do século I) onde afirma, conforme Suarez, que São Pedro ensinou que um papa herege tem de ser deposto (em vez de ser automaticamente deposto). Contudo, o fato é que São Clemente em parte alguma apresenta São Pedro dizendo qualquer coisa semelhante, como os leitores podem constatar pela leitura de qualquer tradução da epístola disponível. O mais próximo que Clemente chega do assunto ocorre na sua afirmação de que “nossos Apóstolos”, isto é, São Pedro e São Paulo, “sabiam que haveriam contendas a respeito da dignidade episcopal” e consequentemente deram instruções “no sentido de que, após a morte deles, outros homens aprovados lhes sucedessem no ministério” (Capítulo XLIV). É de pouca importância discutir se Suarez confiou numa má fonte secundária ou se usou um texto primário corrompido, ou se ele apenas cometeu um erro; o que não pode ser negado é que sua posição se baseia na má interpretação do ensinamento dos Padres.

De resto, talvez deveria ser mencionado que, se algum dos Padres afirmou que os hereges mereciam ser depostos de sua autoridade, isso não implica necessariamente que eles não tinham perdido seu cargo ipso facto, pois isso poderia referir à perda da posse dos bens temporais vínculados ao cargo.

[…]

A essa objeção Suarez responde que “hereges são para ser evitados o quanto possível [“quoad fieri potest”] e que isso não contradiz a sua teoria, senão meramente faz imperativo proceder com a deposição do Pontífice o mais de pressa possível.”

Inclino-me a sugerir que tal afirmação certamente não contradiz nem sua teoria, nem a de Davies. Se eles estiverem certos, isso significa que no inevitável período entre antes e depois da deposição do papa herege – um período que poderia ser longo – os fiéis deveriam permanecer sujeitos e obrigados a obedecer a quem eles são divinamente ordenados a desprezar. E aqui não é necessário se valer unicamente da lógica, embora tal posição seja bem clara, pois São Roberto Belarmino, Doutor da Igreja, ofereceu uma fatal resposta a opinião de Suarez, inquirindo: “Como se pode pedir para evitar a nossa própria cabeça? Como poderíamos nos separar de um membro que está unido a nós?”

Esses quatro argumentos, como disse, constituem a resposta de Suarez a posição de seus oponentes.

[…]

Assim, fomos deixados com o argumento de que os papas, como outros clérigos, mantém o ofício em caso de heresia até que uma declaração jurídica de sua heresia seja feita, uma vez que não há nenhuma lei divina em sentido contrário. E, dessa maneira, a última base sobre a qual a posição de Suarez se assenta é totalmente aniquilada pelo fato de que, a despeito da dignidade que ela teve um dia como opinião minoritária, ela é hoje reconhecida como sendo certamente falsa. Eu cito o De Processu Criminali Ecclesiastico de Dr. Francis Heiner [46]:

Autores antigos disputaram se a penalidade da privação de benefícios [incorrida por hereges] sucede ipso facto ou depois de uma sentença jurídica. Mas devido às provisões de leis subsequentes a matéria já não é mais duvidosa. Na constituição Noverit Universitas do Papa Nicoulau III de 5 de março de 1280, por exemplo, diz-se: “Mas os hereges… não devem receber qualquer benefício eclesiástico ou cargo; e se o contrario tiver ocorrido, Nós decretamos que seja nulo e sem efeito; pois, a partir de agora, Nós os privamos de seus benefícios, querendo que eles não os tenham em perpétuo e que não os recebam de modo algum no futuro.” Ora, as palavras “a partir de agora privamos” são equivalentes às palavras ipso facto [pela lei mesma], como é ensinado por Suarez [De Legibus, Bk. 5, c. 7, n. 7] [47] e outros canonistas. O Papa Paulo IV disse a mesma coisa de forma ainda mais clara em sua constituição Cum Ex Apostolatus de 15 de fevereiro de 1559, na qual, depois de confirmar as penalidades estabelecidas por seus predecessores contra os hereges, afirma expressamente que “Incorrem em excomunhão ipso facto todos os que conscientemente ousam acolher, defender ou favorecer os desviados ou lhes deem crédito, ou divulguem suas doutrinas… os clérigos serão privados… de todos os ofícios eclesiásticos e benefícios.” Por conseguinte, não pode haver duvida de que os clérigos são privados de seus benefícios ipso facto pelo crime de heresia.

Sem dúvida, já deve ter ocorrido aos leitores que a posição de Suarez é de algum modo insustentável, porque ela entra em conflito com a Cum Ex Apostolatus que expressamente estende suas provisões ao caso de hereges eleitos à Santa Sé. O fato é que, como já mencionei, e como fica evidente no seu De Fide, Spe et Charitate, Suarez não estava consciente da bula. E isso certamente destrói qualquer credibilidade que sua hipótese possa ter tido. Não é possível nem sequer começar a ter uma discussão, quando nem mesmo se está em posição de lidar com um dos argumentos mais autoritativos e compelentes contra ela.

Além do que, dos tempo de Suarez aos nossos, houve um decreto adicional sobre o assunto por parte da Santa Sé: o Cânon 188 §4 do Código de Direito Canônico de 1917, que estabelece o seguinte:

Se algum clérigo… publicamente abandona a Fé Católica… todos os seus cargos se tornam vacantes ipso facto e sem qualquer declaração, por renúncia tácita, aceita pela lei mesma.

É interessante notar que, nas últimas palavras, esse cânon efetivamente introduz uma sutileza que certamente não tinha ocorrido a Suarez em sua argumentação de que a lei humana não pode privar alguém que é igual ou superior em autoridade a seu promulgador, a saber, de que a perda automática do cargo incorrida pelos hereges não é estritamente uma privação, o ato de um superior sobre um inferior, mas um ato de renúncia da parte dos próprios hereges. Entende-se que assim é mesmo se eles não queiram renunciar diretamente; pois, ao ter escolhido um papel radicalmente incompatível com o seu cargo na Igreja (i.e. o papel de herege), eles têm externamente expresso, ao menos interpretativamente, a vontade de renunciar: a própria lei assim o interpreta, tornando seu ofício automaticamente vacante.

Finalmente, deveria ser notado que a declaração feita por Suarez de que não há lei divina pela qual os hereges são automaticamente privados de seus cargos não está correta. As palavras de São Paulo e São João proibindo a comunicação entre fiéis e hereges (como citadas pelo próprio Suarez) constituem uma lei [48], assim como o ensinamento unânime dos Padres para o mesmo efeito, atestado por São Roberto Belarmino, prova-o para além de qualquer dúvida. Consequentemente, a exclusão automática de suas funções eclesiásticas, aplicável até mesmo aos hereges não condenados, enunciada pela Cum Ex Apostolatus e, em tempos recentes, pelo Cânon 188 §4, de fato “vale para o papa”, pois embora promulgada por seu igual, elas são intérpretes de uma lei divina.

É, pois, certo que as premissas sobre as quais Suarez baseia a sua hipótese – nomeadamente, a ausência de qualquer lei divina ou humana aplicável ao papa que cair em heresia, como também a visão de que mesmo os hereges não papais retém seus ofícios até serem oficialmente depostos – são totalmente infundadas e estão em conflito com o juízo explicito da mais alta autoridade da Igreja. O corolário é que não é possível ao católico de hoje reconhecer a visão de Suarez sequer como uma opinião legítima. A opinião oposta, ensinada por São Roberto Belarmino, Santo Afonso de Ligório e incontáveis outros é a visão oficial da Igreja mesma. Todos os hereges, incluindo um herege eleito para a Santa Sé ou um papa que, se tal catástrofe for possível, torne-se um herege depois de sua eleição, perdem seu cargo ipso facto, tanto pela lei divina quanto pela lei humana.


DALY, John. Michael Davies: An Evaluation. Rouchas Sud: Tradibooks, 2015.

3 comentários em “A opinião incomum de Suarez e da FSSPX sobre o Papa Herético

  1. Excelente.

    “Para ele perder a sua jurisdição, os bispos católicos (os únicos juízes em matéria de fé além do papa, por vontade divina) teriam de fazer uma declaração denunciando sua heresia.”

    Agora, me explica como é que é isso. Quem são “os bispos”? A maioria? A totalidade? Dois terços? E por que motivo? Quem disse que deve ser assim? Logo de cara já se vê a fragilidade dessa posição.

    Mas se o Papa é o supremo pastor da Igreja, e não um simples ocupante de um cargo honorífico sem prerrogativa nenhuma, quem é que pode julgá-lo? Ao contrário, se já partimos do pressuposto de que aquele homem deve ser julgado, NÃO É PORQUE JÁ RECONHECEMOS QUE ELE NÃO É AUTORIDADE, QUE ELE NÃO ESTÁ ACIMA DOS BISPOS? ENTÃO OS BISPOS SÃO MAIS AUTORIDADE QUE O PAPA? POR ACASO PODE UM INFERIOR JULGAR UM SUPERIOR?
    PODEM OS SOLDADOS JULGAREM O SARGENTO, E OS SARGENTOS O CAPITÃO? Jamais poderiam julgar o Papa sendo este o Papa. O próprio ato de julgar já presume um julgamento anterior, isto é, o de que o réu não é autoridade!

    Mas vamos adiante: por que é necessário o tal julgamento para que eu assuma a posição sedevacantista – como se a vacância por heresia não fosse um fato objetivo, mas uma mera deliberação arbitrária por parte do colégio de bispos? È como não pudéssemos reconhecer que um homem morreu senão quando a autoridade civil tiver expedido a certidão de óbito! Por acaso não sabem que a Igreja não define nada arbitrariamente, mas se limita, em seus julgamentos e definições dogmáticas, a reconhecer verdades que são independentes dela?

    Veja só a tremenda confusão que essa gente causa!

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