Sacerdotes Tradicionais, Sacramentos Legítimos

Sacerdotes Tradicionais, Sacramentos Legítimos

Pelo Reverendo Padre Anthony Cekada

O Direito Divino nos obriga a conferir os Sacramentos.

De tempos em tempos, o católico tradicional ouvirá alguém afirmar que os sacramentos que recebe são “ilícitos”. Às vezes, os membros do organismo Novus Ordo – o bispo diocesano ou o pároco local, por exemplo – exercerão este ofício, referindo-se a uma ou outra disposição do direito canônico. Também pode acontecer que um católico tradicional encontre um panfleto escrito por um tipo de tradicionalista popularmente chamado “home alone”. Trata-se de alguém que rejeita o Vaticano II e a Missa Nova, mas ao mesmo tempo denuncia a administração dos sacramentos de todos (ou da maioria) dos sacerdotes católicos tradicionais como ilegal, pecaminosa, punível com excomunhão, contrária ao direito canônico ou, no caso da confissão, inválida. Assim, em vez de receber sacramentos, ele recomenda que você fique em casa.

No início dos anos 1990, escrevi dois artigos que tratavam destas questões: “Direito Canônico e Senso Comum” e “Home alone”, ambos amplamente difundidos nos meios de comunicação tradicionais. Decidi voltar ao assunto porque nos últimos anos surgiram vários novos panfletos “Home Alone”, o mais recente dos quais afirmava que o clero tradicionalista violava não só a lei canônica, mas também a lei divina.

Ora, a formulação de argumentos credíveis com base em tais conceitos requer um nível bastante alto de conhecimento especializado em teologia moral, direito canônico, direito sacramental e teologia dogmática. Ordinariamente, isto só pode ser adquirido através de cursos formais nestas disciplinas em um seminário ou universidade católica, e então aperfeiçoando este conhecimento básico com um estudo comparativo das principais obras canônicas e teológicas, todas elas em latim (algumas das quais são citadas na bibliografia abaixo). Nenhum dos “Home Alone”** que conheço tem esses antecedentes e nem sequer suspeitam da extensão da sua ignorância nessas disciplinas. Portanto, não é surpreendente encontrar em seus escritos mais recentes dois erros fundamentais.

Primeiro: estes escritores assumem que a pergunta mais importante que um sacerdote católico deve sempre fazer a si mesmo sobre um sacramento é se ele é “permitido” ou “proibido” de conferi-lo. Isto inverte tudo na sua mente. O sacerdócio não é simplesmente um privilégio que quase nada permite; é um múnus ou officium (dever) de fazer algo: oferecer o sacrifício e dispensar os sacramentos. Portanto, a verdadeira questão para o sacerdote é sempre: Qual sacramento estou obrigado a conferir agora?

Segundo, provavelmente porque obras menos especializadas às vezes usam termos indiscriminadamente, os escritores confundem dois conceitos distintos de direito canônico enquanto relacionados com a administração dos sacramentos:

(1) delegação (faculdade legítima ou permissão da Igreja para administrar os sacramentos) e

(2) jurisdição (poder de governo sobre outros nas coisas espirituais)

Um sacerdote ou bispo deve ter delegação legítima para todos os sacramentos que confere, porque a sua “confecção e administração é divinamente confiada ao ministério da Igreja” (Cappello, de Sacramentis 1, 49.) A jurisdição, por outro lado, só é exigida para a confissão. Os supostos canonistas leigos, no entanto, parecem pensar que a lei exige que um sacerdote tenha jurisdição cada vez que ele confere um sacramento, e baseiam a maior parte de suas críticas nesta suposição implícita. Mas como a delegação é suficiente, tais argumentos não são relevantes. Abaixo vou desenvolver brevemente ambos os tópicos. A maior parte do que se segue serve igualmente bem para responder aos “Home Alone”** e aos membros do organismo Vaticano II.

I. Direito Divino

Os mandamentos do Senhor para batizar (Mt 28, 19), para perdoar os pecados (Jo 20, 22), para oferecer a Missa (Lc 22, 19), etc., constituem uma lei divina que obriga todos os sacerdotes e bispos católicos até ao fim dos tempos. Alguns sacerdotes são obrigados por justiça a administrarem os sacramentos; outros são obrigados por outras causas: pela caridade ou em virtude da sua ordenação. Estes são os princípios:

A. Obrigação de justiça (ex justitia). Esta categoria inclui todos os sacerdotes com cura animarum (cura das almas). Este termo técnico de direito canônico se refere aos sacerdotes que, em razão do seu ofício ou de um título especial de jurisdição, seja ordinário (um bispo diocesano, um superior geral, um pároco ou seus equivalentes) ou delegado (um vigário coadjutor ou assistente do pároco), são obrigados a “apascentar uma determinada parte do rebanho de Cristo” (Merkelbach, Summa Theologiae Moralis 3, 86).

A sua obrigação de administrar os sacramentos deriva do “direito divino [várias citações] que ordena aos pastores que apascentem as suas ovelhas e certamente procurem o seu bem espiritual e a sua salvação” (Hervé, Manuale Theologiae Dogmaticae 4, 491). Os sacerdotes com cura animarum estão gravemente obrigados por direito divino de prover os sacramentos aos fiéis católicos em condições de recebê-los.

B. Obrigação de caridade (ex caritate). Outros sacerdotes que não têm este tipo de jurisdição ordinária ou delegada – por exemplo, professores de seminário, administradores, professores não designados, aposentados, etc. – são, contudo, também obrigados a fornecer os sacramentos aos fiéis, segundo a gravidade da necessidade de um indivíduo ou de uma comunidade. Alguns autores dizem que a sua obrigação se baseia na virtude da caridade: “Quando faltam sacerdotes com cura animarum, outros sacerdotes são obrigados pela caridade a administrar os sacramentos… em caso de grave necessidade de uma comunidade, [tais sacerdotes] são obrigados a administrar os sacramentos, mesmo correndo risco de vida, desde que haja razoável esperança de assistir e ninguém mais atenda”. Esta obrigação se impõe sob pena de pecado mortal (Merkelbach 3, 87; ênfase minha).

C. Obrigação em virtude da ordenação. Outros autores dizem que tais sacerdotes são obrigados a fornecer os sacramentos não só por caridade, mas em virtude da própria ordenação sacramental. Eis uma explicação: “Eles estão vinculados por certa obrigação geral que vem da ordem sagrada que receberam. Porque Cristo, nosso Senhor, os fez sacerdotes para que se dedicassem à salvação das almas. Para este fim, o seu dever especial é administrar os sacramentos. Isso é evidente pelo rito da ordenação, que lhes confere o poder de oferecer o sacrifício e de absolver os pecados, e que especifica a administração dos restantes sacramentos entre os seus outros deveres… Esta obrigação liga-se mais gravemente em função da gravidade da necessidade espiritual dos fiéis da diocese onde o sacerdote deve ministrar, ou do lugar onde ele vive. Quando tal comunidade se encontra em grave necessidade – quando, por exemplo, por falta de sacerdotes ou confessores, as pessoas não têm um modo conveniente de assistir à Missa aos domingos e às festas de guarda e receber a Eucaristia, ou quando é inconveniente para as pessoas frequentar o sacramento da penitência, de modo que muitos permanecem no pecado – o sacerdote tem a grave obrigação de administrar esses sacramentos e de se preparar adequadamente para o dever de confessor.” (Aertnys-Damen, Theologia Moralis 2, 26): “Generali quadam obligatione tenentur ex ordine suscepto … in needitate simpliciter gravi talis communitatis… gravis est obligatio…” (ênfase do autor citado).

Esses princípios são aplicados da seguinte forma: Depois do Vaticano II, quase todos os bispos e sacerdotes com cura animarum desertaram para a nova religião. Os poucos sacerdotes que resistiram, por outro lado, eram professores, marginalizados em suas ordens religiosas ou dioceses, aposentados, etc. Esses sacerdotes foram então obrigados pelo direito divino a fornecer os sacramentos aos católicos, que, como os seus pastores haviam apostatado, neste momento estavam “obviamente em grande necessidade”. Os sacerdotes não eram obrigados a “pedir permissão”. Pelo contrário, eram obrigados, tanto pela caridade como pela sua ordenação, a batizar, absolver, celebrar a Missa, etc.

Além disso, entre eles, os Bispos – Arcebispos Lefebvre e Thuc – foram obrigados a conferir ordens sagradas a candidatos dignos que, então, continuariam a fornecer os sacramentos aos fiéis católicos em todo o mundo. A sua obrigação vinha da ordem sagrada do episcopado que ambos tinham recebido. A exortação – contida numa única frase – dirigida ao candidato no rito da consagração episcopal exprime sucintamente esta obrigação: “É dever do bispo julgar, interpretar, consagrar, ordenar, oferecer o sacrifício, batizar e confirmar. Além disso, aqueles de nós que derivam suas ordens dos Arcebispos Lefebvre ou Thuc obviamente não têm título de cura animarum. Mas, como todos os outros sacerdotes, estamos igualmente vinculados pelo direito divino, pela caridade e pela ordenação, a prover os sacramentos aos fiéis que permanecem em grave necessidade comum.

II. Delegação legítima e missão apostólica

Adicionalmente, com respeito à legitimidade… “Toda a autoridade para dispensar os sacramentos tem origem na missão dada aos apóstolos” por meio dos mesmos mandatos divinos citados acima: batizar, absolver, celebrar a Missa, etc. (Billot, De Ecclesiae Sacramentis 1, 179). Isto é assim porque: “Ninguém dispensa legitimamente a propriedade de outrem, a menos que o faça com base numa ordem do outrem. Ora, os sacramentos são propriedade de Cristo. “Portanto, somente aqueles que têm uma missão da parte de Cristo – isto é, aqueles aos quais deriva a missão apostólica – os dispensam legitimamente” (Billot, ibid.). Aqueles a quem Nosso Senhor vinculou pelo direito divino de conferir os sacramentos recebem d’Ele, então, simultaneamente, a delegação legítima e a missão apostólica de conferir os sacramentos.

III. Direito eclesiástico

Embora alguns cânones do Código recordem expressamente os princípios do direito positivo divino (cf., por exemplo, Michels, Normae Generales Juris Canonici 1, 210 ss.), os cânones que prescrevem como a delegação legítima é conferida ou obtida para batizar, absolver, oferecer missa, etc., não são eles mesmos lei divina, mas somente lei humana. De acordo com os princípios gerais da lei, uma lei humana:

A. Cessa automática e positivamente quando sua observância se torna prejudicial (nociva). Para isso, confira as obras dos seguintes teólogos moralistas e canonistas Abbo-Hannon, Aertnys-Damen, Badii, Beste, Cappello, Cicognani, Cocchi, Coronata, Maroto, McHugh-Callan, Merkelbach, Michels, Noldin, Regatillo-Zalba, Vermeersch, Wernz-Vidal, etc., na bibliografia abaixo.

B. Cessa na “necessidade comum”, mesmo que a lei invalide um sacramento. Assim, por exemplo, um impedimento dirimente ao casamento que normalmente exigiria uma dispensa por parte de um oficial da Igreja com jurisdição ordinária deixaria de vincular “por necessidade comum”, quando o acesso a alguém com a autoridade requerida é impossível (Merkelbach 1, 353). Tal necessidade comum também ocorreria, por exemplo, “durante um período de perseguição ou turbulência em um determinado país.” Neste caso, “se o propósito da lei cessasse de uma maneira oposta à comunidade – isto é, se dela resultasse um prejuízo comum – a lei não seria vinculativa, pois seria considerada justamente suspensa, por causa da interpretação benigna da intenção do legislador” (Cappello 5, 199).

C. Não obriga quando em conflito com a lei divina. “Em um conflito de obrigações, a mais alta tem prioridade… A lei divina positiva tem prioridade sobre a legislação humana” (Jone, Moral Theology, 70). “A regra suprema na matéria é esta: a obrigação que prevalece é aquela que vem da lei que, considerando a sua natureza e propósito, é de maior importância… Os preceitos da lei divina positiva devem prevalecer sobre os preceitos da lei humana positiva” (Noldin, Summa Theologiae Moralis 1, 207).

IV. Aplicação

Em relação às referidas leis humanas eclesiásticas que proíbem os sacerdotes católicos tradicionais de administrar os sacramentos na situação atual:

A. Bem comum. A aplicação destas leis privaria os católicos dos sacramentos, impedindo assim diretamente o bem comum (bonum commune) que a Igreja persegue em todas as suas leis. O bem comum, diz o teólogo Merkelbach, é “a adoração de Deus e a santificação sobrenatural do homem” (Summa Theol. Mor. 1, 325: “Dei cultus et sanctificatio sobrenaturalis hominum…”).

B. Cessação. Tais leis eclesiásticas humanas tornar-se-iam, portanto, prejudiciais (nocivae) e, como tais, de acordo com os princípios gerais do direito estabelecidos pelos teólogos moralistas e canonistas, cessariam automaticamente (ver III. A). Isso inclui os cânones 953 e 2370, que de outra forma proibiriam a consagração de um bispo sem um mandato apostólico (o documento papal que autoriza a consagração), porque observá-los acabaria por privar os fiéis dos sacramentos cuja administração requer um ministro com ordens sagradas.

Isso também inclui o cânon 879.1, que rege a jurisdição para absolvição: “Para ouvir confissões válidas, a jurisdição deve ser expressamente concedida, seja oralmente ou por escrito. O moralista e canonista Prümmer caracteriza especificamente este cânon como “direito eclesiástico” (Manuale Theologiae Moralis 3, 407: “A jure eclesiástico statuitur, ut jurisdictionis concessio a) sit expressa sive verbis sive scripto…” (ênfase dou autor citado). Uma vez que o cânon é de direito eclesiástico e não de direito divino, a exigência de uma concessão expressa de jurisdição poderia, portanto, cessar por causa da “necessidade comum” (ver III.B), porque os católicos que estão em pecado mortal precisam de absolvição e porque os sacerdotes têm a obrigação de conferi-la. Nossa obrigação surgiria, como explica Santo Afonso, “da própria natureza do ofício sacerdotal, ao qual a instituição de Cristo associou este dever, e porque um sacerdote é obrigado a cumpri-lo quando a necessidade do povo o exige” (Aertnys-Damen 2, 26n. “…ex proprio Sacerdotis officio… quod Sacerdos exercere tenetur…” (ênfase do autor citado).

C. Obrigação prevalente. Em todo o caso, a grave obrigação de dispensar os sacramentos que o direito divino impõe aos sacerdotes católicos tradicionais por caridade e em virtude da sua ordenação tem precedência sobre as leis humanas eclesiásticas contra eles citadas (cf. III.C).

D. Delegação legítima e missão. apostólica. Simultaneamente, o mesmo direito divino confere necessariamente aos bispos e sacerdotes católicos tradicionais a delegação legítima ou missão apostólica para dispensar os sacramentos (ver II). Além disso, se fosse de outra forma, Deus imporia uma obrigação grave, bloqueando todos os meios moralmente lícitos de cumpri-la – quod impossibile.

V. Jurisdição para a Absolvição

No caso da delegação legítima para a confissão, o direito divino exige que, para a válida absolvição dos penitentes, o sacerdote possua também o poder de jurisdição, além do poder da ordem sagrada. Nenhum padre católico tradicional conhecido discute isso. A jurisdição é “um poder moral para governar súditos em coisas pertencentes ao seu fim sobrenatural” (Merkelbach 3, 569). Como mencionado acima, a jurisdição é ordinária (adjunta a um oficio) ou delegada (concedida a uma pessoa por direito ou por um superior). Ela é exercida no foro externo (a Igreja como sociedade) ou no foro interno (o indivíduo diante de Deus – que geralmente se refere à confissão). A jurisdição que os sacerdotes católicos tradicionais possuem é-nos delegada pelo próprio Cristo em virtude do direito divino e é exercida no foro interno porque:

A. O Canon 879 cessa. O direito eclesiástico (cân. 879), que exige que a jurisdição para as confissões seja expressamente concedida por escrito ou oralmente, cessou (cf. IV. B).

B. O Direito Divino provê a jurisdição. A lei divina pela qual Cristo concede jurisdição àqueles que estão ordenados a perdoar os pecados (ao contrário do poder sacramental para fazê-lo) está baseada em João 20, 21: “Assim como o Pai me enviou, assim eu vos envio” (Merkelbach 3:574). Esta lei divina permanece sempre, junto com a jurisdição de Cristo necessária para cumpri-la. É óbvio, diz o teólogo Herrmann, “que este poder das chaves durará para sempre na Igreja. Porque, como Cristo quis que a Igreja durasse até ao fim do mundo, Ele também lhe deu os meios sem os quais ela não poderia alcançar o seu fim, a salvação das almas” (Institutiones Theologiae Dogmaticae 2, 1743; grifo meu).

Certamente, a Igreja de Cristo deve suprir a jurisdição para a absolvição em circunstâncias extraordinárias: “A Igreja, pelo seu propósito especial, deve provê-la para a salvação das almas e assim ela está, pois, obrigada a prover tudo o que dependa de seu poder” (Cappello 2, 349; grifo meu).

Pois, como diz o Cardeal Billot, embora a lei eclesiástica esteja mais voltada para atar do que desatar, e a lei divina esteja mais voltada a desatar do que atar, em última análise, “a jurisdição instrumental da Igreja está voltada para desatar – de fato, a desatar os laços que não dependem da lei eclesiástica, mas da lei divina” (Tractatus de Ecclesia Christi 1, 476; grifo meu).

C. Deus exerce a autoridade. Nossa jurisdição delegada para o foro interno “não é um poder eclesiástico, mas um poder divino concedido pela própria autoridade de Deus (o único que pode tocar diretamente a consciência e o vínculo do pecado). No entanto, ela opera através do Papa como ministro e instrumento da divindade e portanto não pela autoridade própria à Igreja, mas sim por Deus exercendo a sua própria autoridade” (Merkelbach 3, 569; ênfase minha).

Resumindo o sobredito:

  • O direito divino obriga os sacerdotes e bispos católicos tradicionais a administrarem os sacramentos aos fiéis (cf. I).
  • O mesmo direito divino confere-lhes também delegação legítima e missão apostólica para o seu apostolado (cf. II).
  • As leis eclesiásticas (canônicas), cuja aplicação impedem o cumprimento da lei divina, cessaram por serem agora prejudiciais (nocivae) (cf. III e IV).
  • Isso inclui o cânon 879, que requer uma concessão expressa de jurisdição para a validade da absolvição (cf. III. B e IV. B).
  • Em vez disso, o direito divino delega diretamente a jurisdição no foro interno aos sacerdotes católicos tradicionais para a absolvição que eles transmitem (cfr. V).

Apresso-me a acrescentar que nada disso justifica que se ignorem as muitas outras disposições da lei eclesiástica que regulam a administração e a recepção dos sacramentos, especialmente as que proíbem a administração das ordens sagradas aos ignorantes e aos ineptos. O próprio Cristo ordena aos seus sacerdotes que entreguem os seus sacramentos ao seu rebanho. Uma vez que os pastores com jurisdição para a cura animarum desertaram todos para a religião modernista, a obrigação deles agora recai sobre nós, os poucos sacerdotes fiéis remanescentes.

Nós conferimos os sacramentos de Cristo, porque Ele fez disso o nosso dever.

(Julho de 2003.)

BIBLIOGRAFIA
Abbo, J & J. Hannon. The Sacred Canons. St. Louis, Herder 1957. 2 vols.
Aertnys, I. & C. Damen. Theologia Moralis. 17a ed. Roma, Marietti 1958.
Badii, C. Institutiones Iuris Canonici. 3a ed. Florencia, Fiorentina 1921.
Beste, U. Introductio In Codicem. CollegevilleMN, St. John’s 1946.
Billot, L. (Cardinal). De Ecclesiae Sacramentis. Roma, 1931. 2 vols.
Tractatus de Ecclesia Christi. 5a ed. Roma, Gregoriana 1927. 2 vols.
Cappello, F. Institutiones Iuris Canonici. 5a ed. Santander, Sal Terrae, 1956. 2 vols.
Tractatus Canonico-Moralis de Sacramentis. Roma, Marietti 1951. 5 vols.
Cicognani, A. Canon Law. 2nd ed. Westminster MD, Newman 1934.
Cocchi, G. Commentarium in Codicem Iuris Canonici. 6a ed. Roma, Marietti 1938. 8 vols.
Código de derecho canónico, 1917.
Coronata, M. De Sacramentis. Tractatus Canonicus. Turín, Marietti 1943. 3 vols.
Institutiones Juris Canonici. 4a ed. Turín, Marietti 1950. 3 vols.
Herrmann, P. Institutiones Theologiae Dogmaticae. Roma, Della Pace 1908. 2 vol.
Hervé. J. Manuale Theologiae Dogmaticae. París, Berche 1932. 4 vols.
Jone, H. Moral Theology. Westminster MD, Newman 1955.
Maroto, P. Institutiones Iuris Canonici. Roma, 1921. 4 vols.
McHugh, J. & C. Callan. Moral Theology. New York, Wagner 1929.
Merkelbach B. Summa Theologiae Moralis. 8a ed. Montreal, Desclée 1949. 3 vols.
Michiels, G. Normae Generales Juris Canonici, 2a ed. París, Desclée 1949. 2 vols.
Noldin, H. & A. Schmitt. Summa Theologiae Moralis. Innsbruck, Rauch 1940. 3 vols
Prümmer, D. Manuale Theologiae Moralis. 10a ed. Barcelona, Herder 1946. 3 vols.
Regatillo, E. & M. Zalba. Theologiae Moralis Summa. Madrid, BAC 1954. 3 vols.
Vermeersch, A & I. Creusen. Epitome Iuris Canonci. 7a ed. Roma, Dessain 1949. 3 vols.
Wernz, F. & P. Vidal. Ius Canonicum. Roma, Gregoriana 1934. 8 vols.

2 comentários em “Sacerdotes Tradicionais, Sacramentos Legítimos

    1. Salve Maria!

      Caro sr. Ricardo,

      Li e ouvi esses áudios fazem alguns anos atrás, não sei se hoje pensaria o mesmo que então, mas a impressão que tive é que a exposição dos Dimond é demasiado especulativa, servindo-se principalmente de argumentos históricos (o que em teologia são a última coisa que se faz, porque é um dos últimos locais teológicos, que você usa depois de ter consultado os dados da revelação, documentos do Magistério, a doutrina comum dos Padres e dos teólogos, a razão humana).

      Contudo, não creio que este seja um ssunto que mereça demasiada atenção. Parece-me que o artigo “Sacerdotes Tradicionais, Sacramentos Legítimos”, já resolve muita coisa; o simples conceito de epikeia também. Assim evitamos transformar em controvérsia o que, para quase todo mundo, uma simples questão de bom senso.

      Vosso servo em Jesus e Maria,
      Irmão Diogo Rafael Moreira.

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