O MAGISTÉRIO CONCILIAR II: O CÓDIGO DE 1983 E A DIGNITATIS HUMANAE:
- Publicado em 29/01/2018
- Por Diogo Rafael Moreira
https://youtu.be/epso2-7Fycw
ESQUEMA DA AULA
- II. LEIS.
- Relembrando o princípio. "Nada pode ser encontrado no Código de Direito Canônico que se oponha de qualquer modo à regra da fé e da santidade evangélica" (Cardeal Cartechini).
- Heresias e pecados notórios do Código de 1983:
- Autoriza o culto junto de não católicos, a participação ativa em seus ritos (cân. 844, 2), prática igualmente proibida e condenada pela Igreja.
- Autoriza a administração dos sacramentos a não católicos (cân. 844, 3-4), considerada um sacrilégio pela Igreja Católica.
- Nova definição de matrimônio (cân. 1055), excluindo a distinção tradicional entre bens primários e secundários, mencionando o bem dos esposos antes mesmo dos fins primários de procriação e educação da prole.
- Conclusão. O Código de Direito Canônico de 1983 não pode ser obra católica, pois é contrário à regra da fé a à santidade evangélica.
- III. LIBERDADE RELIGIOSA.
- A Dignitatis Humanae do Vaticano II (1965) afirma que a liberdade religiosa é um direito de todo ser humano, cada um deve escolher a religião que quiser, e que a sociedade civil deve garantir este direito.
- Heresia notoriamente contrária à doutrina e prática da Igreja Católica, um voltar às costas ao expresso mandato de Jesus Cristo. Esta doutrina foi qualificada como herética por Pio VII na Post Tam Diuturnas e condenada novamente por Pio IX na Quanta Cura e seu Sílabo de Erros Modernos.
- Na disciplina geral da Igreja, de São Pedro a Pio XII, os Papas sempre insistiram enfaticamente no dever das nações de professar a verdadeira fé, ao passo que toda a Igreja Conciliar considerou seu dever remover a confissão pública do catolicismo de toda e qualquer nação católica que ainda reconhecia os privilégios da Igreja, mudando suas constituições (Espanha e Colômbia), e silenciando qualquer alusão ao reinado social de Jesus Cristo nas "obras missionárias" da Igreja Conciliar e na sua liturgia.
- Conclusão. Este decreto herético, de efeitos catastróficos, jamais pode ter vindo da Igreja Católica.
MATERIAL COMPLEMENTAR