AS VIAGENS DO SANTA CARONA: OBEDIÊNCIA AO FALSO PAPA
No último vídeo demonstrei que a doutrina tradicional sobre o Papado, tal como exposta pelo Santa Carona, é na atualidade unicamente defendida pelos sedevacantistas. A razão é que as alternativas ao sedevacantismo postulam um papa criticável e ecumênico, bem diferente da doutrina de São Pio X e Leão XIII sobre a matéria. Isso é verdade sobretudo quando examinamos as ideias daquele famoso modernista chamado Joseph Ratzinger, que é o primeiro a negar a doutrina tradicional sobre o Papado.
O vídeo de hoje, porém, não vai tratar da parte em que o Santa Carona teve razão, mas dos graves equívocos que ele cometeu ao aplicar a doutrina tradicional sobre o Papa ao caso dos falsos papas do Vaticano II.
Interpretando erroneamente a promessa de Nosso Senhor Jesus Cristo, ele supõe que a infalibilidade do Magistério da Igreja e do Romano Pontífice significa que é impossível haver uma falsa Igreja e um falso Papa. Mais do que isso: o Santa Carona também afirma que nós devemos obediência incondicional a essa falsa Igreja e a esse falso Papa, alegando que essa seria a doutrina dos Santos. Tudo isso está muito errado e neste vídeo me proponho corrigir esses enganos, cujas consequências são gravíssimas.
Uma breve revisão na doutrina verdadeira sobre a matéria nos ajudará a corrigir os equívocos do Santa Carona. Comecemos por São Vicente Ferrer que não só disse que poderia haver um falso Papa, mas também afirmou categoricamente que a obediência ao falso Papa seria equivalente a um ato de idolatria:
“Prestar obediência a um falso papa e tributar-lhe honras papais equivale a quebrar o primeiro preceito da primeira tábua da Lei de Deus, na qual se ordena que não se adore a deus estranho, nem ídolo, nem estátua, nem semelhança alguma do céu. Que coisa é o falso papa senão um deus estranho neste mundo, um ídolo, uma estátua, uma imagem falsificada de Cristo?” (São Vicente Ferrer, Tratado do Cisma Moderno da Igreja, c. III)
Essa imagem falsificada de Cristo, especifica o Papa Paulo IV, aparece sempre que um herege se apodera da Sé Apostólica. Nesse caso em particular, o candidato não tem qualquer direito ao Papado e todas as suas decisões posteriores devem ser tomadas como nulas e sem efeito:
“Além disso, [por esta nossa Constituição, que será válida para a perpetuidade, Nós sancionamos, estabelecemos, declaramos e definimos] que se em qualquer tempo for evidente que um bispo, ainda que esteja ocupando o cargo de Arcebispo, Patriarca ou Primaz; ou um Cardeal desta Igreja Romana, ainda que na condição de Legado, ou mesmo o Romano Pontífice, antes de sua promoção ou elevação como Cardeal ou Romano Pontífice, desviou-se da fé católica ou caiu em alguma heresia: (i) que tal promoção ou elevação seja tida como nula, inválida e sem efeito, ainda que tenha sido realizada conforme o consentimento unânime de todos os Cardeais…” (Papa Paulo IV, Constituição Apostólica Cum ex Apostolatus Officio, 1559)
Conforme demonstrado pelo Padre Anthony Cekada no artigo Tradicionalistas, a Infalibilidade e o Papa, essa lei ratificada pelo Papa Paulo IV não é mera questão disciplinar, ela se fundamenta em lei divina e imutável, segundo a qual não pode um herege mandar na Igreja, isto é, permanecer exercendo autoridade sobre os fiéis católicos.
Santo Antonino, bispo de Florença, explica o porquê desta lei dizendo que um herege manifesto não é Papa, porque nem sequer é um membro da Igreja Católica:
“No caso do Papa ter se tornado um herege, ele encontrar-se-ia, por esse fato isolado e sem nenhuma outra sentença, separado da Igreja. Uma cabeça separada de um corpo não pode, enquanto se mantiver separada, ser cabeça do mesmo corpo da qual foi cortada. Portanto, um papa que se separe da Igreja por heresia, por esse mesmo fato, deixaria de ser a cabeça da Igreja. Ele não poderia ser um herege e continuar como Papa, porque, uma vez que está fora da Igreja, não pode possuir as chaves da Igreja.” (Santo Antonino, Summa Theologica, 1459; Atas do Vaticano I)
Essa doutrina, aliás, concorda com o que disse Pio XII na Mystici Corporis, documento citado pelo Santa Carona em seu vídeo. Quem não possui a verdadeira fé, ensina Pio XII, não pode ser contado no número dos membros da Igreja de Jesus Cristo. A mesma doutrina será reiterada sete anos depois na Humani Generis.
São Roberto Belarmino, Doutor da Igreja e das Controvérsias, também ensinou que o herege é um falso papa e como tal deve ser julgado e punido pela Igreja:
“Portanto, a quinta opinião é a verdadeira. É manifesto que o papa herege cessa por si de ser papa e cabeça, assim como por si cessa de ser cristão e membro do corpo da Igreja, razão pela qual a Igreja pode julgá-lo e puni-lo. Esta é a sentença de todos os antigos Padres, que ensinam que os hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição, e nomeadamente Cipriano na no livro 4, Epístola 2, onde assim fala sobre Novaciano, que foi papa no cisma com Cornélio: Não pode possuir o episcopado, diz, e se já era bispo, foi removido do corpo dos outros bispos e da unidade da Igreja. Ele afirma que Novaciano, ainda que tivesse sido papa verdadeiro e legítimo, se todavia se tivesse separado da Igreja, teria por isto mesmo caído do pontificado.” (São Roberto Belarmino, livro II, c. XXX)
Da mesma opinião é outro Santo Doutor, São Francisco de Sales, que assim assevera em seu livro A Controvérsia Católica:
“Logo, não dizemos que um Papa não pode errar em suas opiniões privadas, como fez João XXIII, ou se tornar de todo um herege, como Honório talvez o tenha sido. Mas, que quando ele é explicitamente um herege, ele cai ipso facto de sua dignidade e para fora da Igreja, e a Igreja deve ou depô-lo, ou, como dizem alguns, declará-lo deposto, de sua Sé Apostólica, e deve dizer como São Pedro, que outro tome o seu lugar (Atos I).” (São Francisco de Sales, A Controvérsia Católica, Parte II, a. VI, c. XIV)
Por fim, Santo Afonso de Ligório ensina o sedevacantismo em caso de heresia notória:
“Se Deus permitisse que um papa fosse notoriamente herético e contumaz, ele cessaria de ser papa, e a Sé Apostólica ficaria vacante. (Santo Afonso de Ligório, As verdades da Fé, Parte III, c. VIII)
Nós bem sabemos que o problema hoje não é simplesmente o de um falso Papa que ensina heresias, mas também é o de toda uma falsa Igreja que o endossa. Trata-se da seita modernista, a qual precisa ser energicamente combatida e destruída. Porém, o ponto que todas essas sentenças demonstram é precisamente que a doutrina dos Santos não pede de nós a obediência cega e carnal do Santa Carona, a qual beira à idolatria, mas antes nos ensina que o eventual chefe desta quadrilha não possui quaisquer direitos sobre os fiéis católicos e que ninguém lhe deve obediência alguma. Ele merece ser julgado e punido por seus crimes de heresia, cisma e apostasia e assim também devem ser julgados e punidos com ele todos os seus cúmplices. Essa imagem falsificada de Cristo deve ser quebrada e deve dar lugar a um verdadeiro Vigário de Cristo Nosso Senhor e os adoradores deste ídolo devem ser contados como inimigos de Deus e da Santa Igreja Romana.
ADVERTÊNCIA FINAL
Espero com esse vídeo obter a conversão do sr. Santa Carona à causa católica. Como disse, sabendo de sua boa fé, o meu interesse é que ele defenda a doutrina católica do início ao fim. Em caso contrário, fica aqui muito evidenciada a cumplicidade do sr. Santa Carona com os modernistas e cai em total descrédito a sua intenção de ensinar a doutrina dos Santos. De fato, o Santa Carona precisa agora determinar o que ele quer: ou segue a doutrina dos Santos, ou segue o modernismo; ou está em comunhão com os servos de Deus, ou está em comunhão com os servos do demônio.