AS REFORMAS DE PIO XII: MAIS SOBRE A QUESTÃO LEGAL
Pelo Reverendo Padre Anthony Cekada
(Traditional Mass, 10 de julho de 2006)
Traduzido por Frei Dimas Maria
Apesar de Bugnini, por que não simplesmente obedecer "ao último verdadeiro Papa"?
Em abril de 2006, publiquei um pequeno artigo na internet que explicava resumidamente o porquê de se rejeitar as reformas de Pio XII envolvendo a Semana Santa e o motivo pelo qual a adesão às práticas litúrgicas anteriores não seria realmente "ilegal", arbitrária ou um caso de "selecionar apenas o que agrada", a la FSSPX.
Eu assinalei que, aplicando os princípios gerais para a interpretação das leis eclesiásticas, as leis que impõem as reformas não poderiam mais ser consideradas obrigatórias porque:
(1) Elas careciam de uma das características essenciais da lei, a estabilidade (ou perpetuidade); e
(2) Elas se tornaram prejudiciais (nociva) por conta da mudança de circunstâncias e, portanto, automaticamente deixaram de ser imprescindíveis.
Para dar base aos fatos alegados para cada argumento, eu citei extensivamente trechos de um trabalho de 1955 feito pelo Pe. Annibale Bugnini, que não estava somente envolvido na promulgação e formulação das reformas de Pio XII, mas também foi o principal responsável pela criação da Missa Novus Ordo em 1969.
Bugnini repetidamente descreveu as reformas como provisórias, ou como caminho para medidas que iriam ter maior alcance (i.e.: a Missa Novus Ordo).
Um leitor me enviou mais algumas questões que eu respondi abaixo:
1. "Estabilidade" e a intenção do legislador. "Agradeço pelo artigo sobre as mudanças de Pio XII na Semana Santa. Essa é uma questão que eu tenho tido dificuldade de responder ultimamente, com respeito a como podemos rejeitar as leis litúrgicas de um verdadeiro Papa."
"Em vosso primeiro ponto, acerca da natureza transitória das reformas, todas as citações colocadas foram de Bugnini. Mas, já que a lei é um ato de um legislador, não é a intenção dele que é mais importante, e não a de quem meramente projetou a lei ou aconselhou ao legislador?"
Os diversos estágios das reformas foram delineados de antemão (ao menos em um sentido geral) em um documento formatado em 340 páginas chamado de Memoria sulla riforma liturgica, que foi apresentado a Pio XII em 1948.
O Memoria contém uma assinatura, a do Pe. Ferdinando Antonelli OFM, indivíduo que, na última frase do documento, respeitosamente agradece "o Revmo. Pe. Buginini CM, um membro da Comissão, pela ajuda que me deu na revisão do esboço.". Cerca de 21 anos depois, o Pe. Anonelli também assinaria o decreto de 3 de abril de 1969, promulgando a Novus Ordo Missae de Paulo VI.
O Memoria afirma especificamente que a "completa e geral revisão" almejada "não pode ser posta em prática em poucos dias" e precisa ser feita em "fases sucessivas" (¶334). A reforma começará com o Breviário, seguida com o Missal, o Martirológio e o resto dos livros litúrgicos. (¶339). Esses serão aprovados em cada estágio pelo Papa (¶340). O processo culminará com a promulgação de um "Código de Lei Litúrgica", que será gradualmente preparado durante o trabalho da Reforma e "deverá garantir sua estabilidade."(¶341: garantire la stabilità).
O Memoria deferiu para "o segundo estágio de trabalho da Comissão" (¶316) possibilidades como as de introduzir um ciclo "multi-ano" de leitura das Escrituras ao estilo Novus Ordo (¶258), usar o idioma vernáculo (¶314), fomentar "participação" (¶314), implementar concelebração (¶314), ou modificar a "estrutura interna da própria Missa" (¶314).
Na prática, porém, apenas alguns pontos do primeiro estágio (o Breviário) foram introduzidos. Mudanças no Missal foram limitadas, por ora, à nova Semana Santa.
O "Código de Lei Litúrgica" que o Memoria enunciou que era para "garantir a estabilidade" da reforma proposta, obviamente, jamais foi emitido.
As cláusulas do Decreto de 1955, promulgando as novas rubricas para o Breviário, ressaltaram a natureza transitória das reformas também: Apesar de o Decreto ter introduzido numerosas modificações nas rubricas, ele especificou que os livros litúrgicos em vigor naquele momento deveriam continuar sendo utilizados "até que futuras mudanças sejam feitas" e que "nenhuma mudança a ser feita na organização, em quaisquer edições, poderá ser realizada no Breviário Romano e no Missal.".
Levando tudo isso em conta, é absolutamente claro que o próprio Pio XII considerava a legislação litúrgica dos anos 50 como transitória - passos temporários dirigindo-se a algo distinto.
E na ordem prática, além disso, as mudanças foram passageiras. O último lote (1958) continuou com total força apenas até 1960, quando João XXIII emitiu um novo conjunto, com o objetivo de segurar todos até que o Vaticano II revisasse tudo.
Tudo o que foi acima exposto é mais do que suficiente para confirmar que as leis que introduziram as reformas de Pio XII careciam da característica essencial da estabilidade (ou perpetuidade) e que, por essa razão, deve ser tida como não sendo mais obrigatória.
2. "Cessação" e Circunstâncias Alteradas? "Acerca do segundo ponto, eu não compreendo quais são as diferentes circunstâncias. Se as circunstâncias são as intenções dos modernistas de que isso seria o primeiro passo para a massiva destruição da Igreja, então a conjuntura não mudou realmente. Ela já existia na época em que a lei foi promulgada. E dizer que essas más intenções podem ser atribuídas à lei em si, pareceria ser o mesmo que enunciar que o diabo se infiltrou sem ser percebido pelo Espírito Santo e usou a autoridade da Igreja para o mal.".
As diferentes circunstâncias que tornam as mudanças da década de 50 prejudiciais não são simplesmente as intenções dos modernistas, mas principalmente o fato da promulgação da Missa Nova - um rito que todos os tradicionalistas consideram como mau, danoso à fé católica, sacrílego, grosseiramente irreverente, senão completamente inválido.
Agora, entre os princípios e precedentes introduzidos nas mudanças litúrgicas de Pio XII, descobrimos os seguintes elementos que foram subsequentemente incorporados de maneira geral na Missa Nova:
(1) A liturgia deve seguir o princípio "pastoral" de educar os fiéis.
(2) O vernáculo pode ser uma parte integral da liturgia.
(3) Redução do papel do sacerdote.
(4) A participação dos leigos deve ser idealmente vocal.
(5) Novos papéis litúrgicos podem ser introduzidos.
(6) Orações e cerimônias podem ser mudadas para acomodar as "necessidades" modernas.
(7) "Duplicações inúteis" devem ser eliminadas.
(8) O Ordinário da Missa pode ser mudado, ou ter partes eliminadas.
(9) O Credo não precisa ser recitado em ocasiões mais solenes.
(10) O sacerdote "preside" passivamente no banco quando a Escritura é lida.
(11) Certas funções litúrgicas devem ser conduzidas "de frente para o povo"
(12) A ênfase nos santos deve ser reduzida.
(13) Textos ou práticas litúrgicas que podem ofender aos hereges, cismáticos ou judeus podem ser modificadas.
(14) Expressões litúrgicas de reverência ao Santíssimo Sacramento podem ser "simplificadas" ou reduzidas.
A legislação litúrgica da década de 50 introduziu esses elementos aqui e ali, e de maneira limitada. Tomadas individualmente, nenhuma é má em si mesma.
Mas, 50 anos depois, nós reconhecemos que esses princípios e precedentes foram a porta de entrada para a eventual destruição da Missa. No próprio documento promulgando o Novus Ordo, Paulo VI aponta a legislação de Pio XII como o início do processo.
Continuar seguindo essas práticas promove a mentira modernista de que a Missa Nova foi meramente um desenvolvimento orgânico [i.e., uma alteração não essencial] da verdadeira Liturgia Católica.
Você dificilmente pode criticar o vernáculo, a presidência passiva e cerimônias de frente para o povo da Missa Nova, se você se engaja nas mesmas práticas todos os anos quando a Semana Santa se desenrola.
3. Indefectibilidade da Igreja? "O que acontece com a indefectibilidade da Igreja e com o auxílio do Espírito Santo, se afirmamos que um herege se serviu da autoridade de um verdadeiro Papa para promulgar uma liturgia que é danosa à própria Igreja?"
A aplicação de leis promulgando mudanças litúrgicas se tornam más, após a passagem do tempo, por conta da mudança de circunstâncias, como explicado na questão 2.
Canonistas e moralistas (e.g. Cochi, Michels, Noldin, Wernz-Vidal, Vermeersch, Regatillo, Zalba) comumente ensinam que a lei humana pode se tornar prejudicial (nociva, noxia) devido à mudança de contexto com o passar do tempo. Em tais casos, ela automaticamente deixa de valer.
Não se pode, portanto, sustentar que a aplicação desse princípio contradiga o ensino da Teologia Dogmática de que a Igreja é infalível quando promulga leis disciplinares universais.
4. Você não estaria peneirando as ordens do Papa? "Como isso é distinguível da peneiragem do Papa [i.e., escolher o que aceitar dos Papas] feita pela FSSPX? Se não fizermos a divisão entre verdadeiros Papas e falsos Papas, então onde a faríamos? Parece que dificilmente poderíamos criticar a FSSPX por ficar escolhendo o que aceitam do "Papa". Pior ainda, devemos fazer os mesmos julgamentos acerca dos Papas anteriores? O que dizer sobre as leis litúrgicas do Papa São Pio X? E do Papa São Pio V?"
O termo "peneiragem do papa" originou-se com a declaração de Pe. Franz Schmidberger de que deve-se peneirar (cribler) os ensinamentos do Vaticano II e dos Papas pós-conciliares com o intuito de separar o que é católico do que não o é.
A essência do "peneiragem do papa" consiste em um contínuo ato de julgamento privado exercido sobre cada ensinamento e lei que emana de um Romano Pontífice vivo, aliado com a recusa de submissão a ele. A FSSPX fez disso o princípio fundamental de operação de seu apostolado.
Para aqueles que não observam a legislação litúrgica de Pio XII, porém, não há Papa vivo para "peneirar" nem para recusar se submeter. Nós simplesmente aplicamos a essas leis os mesmos princípios gerais que aplicamos para todas as outras leis eclesiásticas: se, por conta da crise pós-Vaticano II, a aplicação de determinada lei (e.g., restrições nas delegações para administração de sacramentos, cartas dimissórias para ordenações, permissões para construir igrejas, autorização para pregação, requerimentos de Imprimatur, etc.) tem agora algum tipo de efeito maléfico, consideramos que a lei não mais vale.
Ou, colocando de outra forma: Se, como a FSSPX, você reconhece alguém como Papa vivo, ele é o seu legislador; você é obrigado a consultá-lo para perguntar quais leis se aplicam a você e como se deve interpretá-las. Se você é um sedevacantista, porém, você não tem um legislador vivo para consultar; quando você tem uma dúvida sobre se uma lei se aplica ou como se deve interpretá-la, o seu único recurso é seguir os princípios gerais que os canonistas estabeleceram.
5. Obediência à Autoridade Legítima? "Como conciliamos isso com a obediência à autoridade legítima? Parece que estamos questionando a sensatez da legislação ao invés de aceitar o julgamento da Igreja sobre isso."
Os princípios enunciados nos pontos 1 (estabilidade) e 2 (interrupção de leis que se tornam nocivas) são encontrados em comentários aprovados ao Código de Direito Canônico.
Se a aplicação desses princípios fosse de fato inconsistente com a virtude da obediência devida à autoridade legal, esses tratados jamais teriam recebido aprovação eclesiástica.
DITO ISTO, todas as questões acima pressupõem que o único princípio que deve determinar como os sacerdotes tradicionais conduzem a Liturgia é a legislação litúrgica do "último Papa verdadeiro".
Mas, isso não é tão simples quanto parece, porque, antes que um sacerdote possa sustentar que a legislação de Pio XII sozinha é legalmente válida, ele primeiro necessita demonstrar indubitavelmente que João XXIII e Paulo VI (ao menos antes do fim de 1964) não foram verdadeiros Papas.
Até que ele faça isso, ele precisa considerar-se sujeito a todas as mudanças de João XXIII - lembre-se, "legalmente obrigatórias" é o seu princípio - como também todas as mudanças iniciais de Paulo VI.
(Dentre as mudanças inicias de Paulo VI, encontram-se as seguintes: durante a Missa, o clérigo nunca recita o texto que o coral canta, partes do Ordinário são cantadas ou recitadas no vernáculo, a Secreta e o "Per Ipsum" no fim do Cânon são ditos em voz alta, "Corpus Christi/Amen" é utilizado na comunhão dos fiéis, o Último Evangelho é suprimido, As leituras da Sagrada Escritura são proclamadas em idioma vulgar e de frente para o povo, leitores/comentaristas leigos auxiliam o padre, o "Pater Noster" é recitado em língua vernácula etc).
Tanto no caso de Roncalli quanto no do início de Montini, um legislador putativo estava "em posse". Se seguir a legislação litúrgica do "último verdadeiro Papa" é supostamente a regra de ouro para o culto católico tradicional, não deveria o padre, portanto, seguir o "caminho mais seguro", cortando partes da Missa e treinando os leitores, por via das dúvidas?
Já que o princípio do "último verdadeiro Papa" conduz a outros problemas, o que acontece então?
A resposta é simples: siga os ritos litúrgicos que existiram antes de os modernistas terem começado suas modificações.
Nós tradicionalistas reafirmamos incessantemente nossa determinação de preservar a Missa Latina tradicional e a tradição litúrgica da Igreja. No meu modo de pensar, não faz nenhum sentido preservar a "tradição" litúrgica das cerimônias da Semana Santa que duraram por volta de cinco anos.
A Liturgia Católica que buscamos restaurar deveria ser aquela com fragrância de antiguidade - e não a que está impregnada do cheiro de Bugnini.
(Internet, 10 de julho de 2006)
www.traditionalmass.org
www.SGGResources.org