Lei do Jejum e Abstinência para a Quaresma

Em resposta aos que me pedem sobre a lei do jejum e abstinência durante a Quaresma, apresento a legislação sobre jejum e abstinência, tal como aparece no Código de Direito Canônico de 1917.

Texto retirado da lição Os Cinco Preceitos Gerais da Igreja

Salvo em caso de indulto concedido pela Santa Sé de tempos em tempos (cf. cânon 1253), os dias de jejum com abstinência de carne são:

– A quarta-feira de cinzas, as sextas e sábados da Quaresma, as quartas, sextas e sábados das Quatro Têmporas, as Vigílias de Pentecostes, da Assunção da Mãe de Deus, da festa de Todos os Santos e do Natal do Senhor, aqui no Brasil também a festa da Imaculada Conceição;

Os dias de jejum sem abstinência de carne são:

– Todos os demais dias da Quaresma;

Os dias de abstinência de carne sem jejum são:

– Todas as sextas-feitas do ano (cf. cânon 1252 §§1-3).

Cessa a lei do jejum e da abstinência, aos domingos ou festas de preceito, salvo as festas que caem na Quaresma não antecipadas por vigília.

Cessa também após o meio-dia do Sábado Santo (cf. cânon 1252 §4).

A regra simples para o jejum é tomar uma única refeição completa, e, se necessário, outras duas que, juntas, não constituam uma refeição completa.

A regra simples para a abstinência é evitar comer carne de animais de sangue quente (carne bovina, suína, frango etc.) e caldo de carne, não estando proibido comer ovos, laticínios ou quaisquer condimentos, ainda que sejam de gordura animal (cf. cânons 1250-1).

A lei do jejum é obrigatória a todos os cristãos dos vinte e um aos sessenta anos, e a lei da abstinência começa a obrigar a partir dos sete anos (cf. cânon 1254).

A Igreja ordena a abstinência e o jejum para fazer-nos exercitar a virtude da penitência e mortificação, indispensáveis ao cristão, bem como para melhor nos dispor à oração e imitação da vida de Cristo, fazendo assim com que evitemos de cair em novos pecados.

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